Regulamento

Resolução n° 3160, de 19 de dezembro de 2007


DOE 20/12/2007



Aprova o Regulamento da Biblioteca Ministro Raimundo Girão, do Tribunal de

Contas do Estado do Ceará.



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por decisão de seus Conselheiros em Sessão Plenária de, 19 de dezembro de 2007,

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade em disciplinar o funcionamento e acesso, por usuários internos e externos, à Biblioteca Ministro Raimundo Girão, órgão integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar os usuários sobre a maneira mais conveniente de utilizar os serviços da Biblioteca, bem como, disciplinar os procedimentos adequados sobre seu funcionamento: horário, acesso, consultas, empréstimo, reservas, penalidades, reprodução de documentos, divulgação do acervo;

RESOLVE:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica criado o Regulamento da Biblioteca Ministro Raimundo Girão, órgão integrante da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma deste Regulamento.

Art. 2º. A Biblioteca tem como finalidade planejar, coordenar e controlar as atividades de informação vinculadas ao seu acervo bibliográfico, bem como, o acesso a algum conhecimento, registrado em qualquer suporte, identificado com as atividades do Tribunal, de forma eficiente e tempestiva.



CAPÍTULO II

DO ACERVO

Art. 3º. O acervo da Biblioteca é formado por documentos convencionais e não convencionais, além de outros itens institucionais dentre livros, folhetos, periódicos, jornais, CD-ROM, fitas de vídeo e outros instrumentos de estudos, pesquisa e consulta.

Parágrafo único. A Biblioteca é responsável pela guarda e depositária de todas as publicações editadas, reeditadas, reimpressas ou co-editadas pelo Instituto Escola de Contas e Capacitação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.



CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º. A Biblioteca ficará aberta, de 08:00 horas às 12:00 horas e de 14:00 às 17:30, de segunda à sexta-feira, durante os dias úteis, reservados no final do expediente 30 (trinta) minutos restantes para organização interna.

§1° O horário poderá ser modificado, seguindo os horários de funcionamento do Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo..

§2° Não será permitida, sob nenhuma condição, a utilização dos recursos e materiais, bem como, o recinto da Biblioteca, para quaisquer fins, fora de seu expediente normal sem a presença de um servidor da Biblioteca.



CAPÍTULO IV

DO ACESSO

Art. 5º. O acesso à Biblioteca Ministro Raimundo Girão e a consulta ao seu acervo, é permitido nos dias e horários de funcionamento, definidos no artigo 4º deste Regulamento.

Parágrafo único. O acesso de usuário externo será permitido mediante prévia identificação na recepção do Tribunal.

Art. 6º. Ao usuário é facultado o acesso direto ao acervo bibliográfico, bem como aos terminais de consulta bibliográfica, com orientação, caso necessário, dos servidores da biblioteca.

§ 1º. É livre o acesso do usuário interno, preferencialmente, às cabines da sala de estudos, cujo atendimento observará a ordem de chegada ou a ordem de solicitação de reserva se a mesma estiver lotada.

§ 2°. Os livros e outros itens solicitados pelos usuários para consulta na sala de estudos deverá ser retirado e devolvido mediante condições de empréstimo.

§ 3º. Os livros retirados das estantes deverão ser entregues ao servidor da Biblioteca ou deixados sob as mesas para serem guardados no lugar correto pelo servidor da Biblioteca.

Art. 7°. Ao entrar na Biblioteca, o usuário não poderá portar mochilas, alimentos, bebidas, aparelhos sonoros e similares que perturbem o ambiente de estudo.

Parágrafo único. Os usuários deverão deixar seus pertences no lugar a eles destinados, podendo conservar consigo material de estudo e pesquisa, cuja apresentação poderá ser solicitada à saída, para conferência.



CAPÍTULO V

DOS USUÁRIOS

Art. 8º. São usuários da Biblioteca:I - usuários internos: Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas, servidores efetivos ativos e inativos de cargos e funções de carreira, titulares de cargos de provimento em comissão, terceirizados e estagiários do Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

II - usuários externos.

Art. 9º. São deveres dos usuários:I - zelar pela conservação do acervo e patrimônio da Biblioteca;II - comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais;III - apresentar na entrada e na saída todo o material que portar;IV - não fumar nas dependências da Biblioteca (Lei nº 9. 294, de 15 de julho de 1996);V - não consumir bebidas e alimentos nas dependências da Biblioteca;VI - não utilizar aparelho celular;VII - obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 10. São direitos dos usuários:I - ter acesso gratuito aos serviços da Biblioteca, para fins de consulta local e empréstimo, nesse último caso exclusivamente para usuários internos, salvo no caso de empréstimos rápidos;II - circular livremente na sala de leitura;III - receber atendimento eficiente e respeitoso por parte dos servidores da Biblioteca;IV - apresentar suas críticas e sugestões para melhoria dos serviços;

V - apresentar sugestões de títulos para compor o acervo bibliográfico.



CAPÍTULO VI

DAS INSCRIÇÕES DOS USUÁRIOS

Art.11. A retirada de obras e outros itens do acervo por empréstimo pelo usuário interno, só será efetuada mediante cadastrado do mesmo no sistema da Biblioteca.

§1º Para a inscrição de usuários internos, será solicitado o fornecimento de informações: nome completo, número da matrícula, endereço residencial, curso, tipo de usuário, lotação, número do telefone do setor, telefone residencial e celular e e-mail.

§2º Para usuários externos, o empréstimo, de publicações disponíveis, será condicionado ao empréstimo rápido, para cópia mediante autorização do responsável pela Biblioteca e apresentação de um documento de identidade, número do telefone residencial e celular, e qualquer outra informação adicional solicitada por servidor da Biblioteca responsável pelo atendimento.

§3° A Biblioteca solicitará ao Núcleo de Recursos Humanos deste Tribunal, informações cadastrais de seus usuários internos, bem como, irá fornecer ao referido Núcleo, declaração de quitação com a Biblioteca nos casos de exoneração/rescisão de servidor ou estagiário.

§4º O usuário deverá apresentar seus dados cadastrais, sempre que solicitado, sob pena de ficar impedido de utilizar os serviços ofertados pela Biblioteca.



CAPÍTULO VII

DOS SERVIÇOS

Art.12. A Biblioteca Ministro Raimundo Girão oferecerá a seus usuários os seguintes serviços:I - pesquisas bibliográficas;

II - cópias reprográficas, que serão fornecidas obedecendo a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (dispõe sobre direitos autorais) e observadas as normas deste Regulamento;III - uso dos computadores, inclusive para pesquisas na internet, observadas as regras deste Regulamento;IV - empréstimos de publicações para os Conselheiros, Auditores, Procuradores, Assessores, Servidores Comissionados, servidores ativos e inativos, terceirizados e estagiários do Tribunal de Contas do Estado;

V - Impressão de pesquisas, limitadas até 10 folhas, frente e verso;VI – Orientações sobre normalização bibliográfica;

VII – Serviço de disseminação seletiva da informação;

VIII – Intercâmbio de informações com outras bibliotecas e órgãos congêneres.



CAPÍTULO VIII

DA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA

Art.13. Para as pesquisas bibliográficas, realizadas para os usuários, serão fornecidas informações e orientações de pesquisa de acordo com critérios estabelecidos pela chefia da Biblioteca.

§1º. As pesquisas serão registradas em um formulário para controle de consultas.

§2º. Poderá ser solicitado junto ao usuário que utilizou os serviços da Biblioteca, pesquisa de opinião, para verificar o nível de satisfação do usuário quanto ao resultado da pesquisa realizada.



CAPÍTULO IX

DA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

Art.14. A reprodução de documentos pertencentes ao acervo da Biblioteca, só será permitida quando não acarretar danos aos documentos, vedados as reproduções de obras raras e documentos pessoais, respeitados sempre os limites impostos pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de1998.



CAPÍTULO X

DO USO DOS COMPUTADORES E ACESSO À INTERNET

Art.15. Será permitido o uso individual dos computadores da Biblioteca, pelo tempo máximo de uma hora.

§1º. O uso dos computadores será realizado por ordem de chegada ou com marcação de horário, caso esteja lotado. Em caso de atraso do usuário no horário destinado para seu uso, será dada tolerância de apenas cinco minutos, sob pena do computador ser disponibilizado a outro usuário.

§2. É proibido ao usuário modificar as configurações dos computadores.

§3º As pesquisas realizadas pelos usuários só poderão ser impressas por um servidor da Biblioteca verificadas o disposto no item VI do art. 11 deste Regulamento.

§4º. É proibida a utilização dos computadores da Biblioteca para bate papo (Chat), correio eletrônico, transferência de programas (download), jogos, áudio e visita a páginas com conteúdo pornográfico e similares, ou que não seja de interesse técnico ou cultural.

Art.16. A Biblioteca propicia aos seus usuários o acesso às informações contidas na internet, intranet, rede interna de computadores, CD-ROM, DVD, disco magnético e outros suportes.

§1º. Para as pesquisas aos bancos de dados e assinaturas on-line será fornecida ao usuário login e senha para utilização dos recursos disponíveis conforme condições contratuais.

§2º. Ficará disponível aos interessados e-mail e formas de contato para as solicitações de consultoria aos produtos conveniados ou assinados pelo Tribunal.



CAPÍTULO XI

DA NORMALIZAÇÃO BIBLIOGRÁFICA

Art.17. A Biblioteca fornecerá aos usuários interessados, orientações para referenciação bibliográfica bem como, as normas documentais de publicação, baseadas nas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas se houver disponibilidade das normas.



CAPÍTULO XII

DA DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art.18. A Biblioteca divulgará sistematicamente informações atualizadas, notícias, eventos, produtos e serviços oferecidos mediante intranet, correio eletrônico e outros.

Art.19. Buscando beneficiar os servidores do Tribunal com informação de acervos diferentes, a Biblioteca manterá o intercâmbio com outras bibliotecas dos Tribunais de Contas do país e outros órgãos congêneres para troca de informações, empréstimos interbibliotecários, convênios e até parcerias de acervos.

Parágrafo único. As publicações em duplicatas ou que não interessem mais ao acervo da Biblioteca do Tribunal poderão ser doadas a outras instituições e bibliotecas interessadas, bem como, poderão ser disponibilizadas listas de duplicatas aos interessados para permuta ou doação.



CAPÍTULO XIII

DO EMPRÉSTIMO

Art. 20. Somente será permitido o empréstimo de obras do acervo da Biblioteca aos usuários internos, previstos no inciso I do art. 8º deste Regulamento, habilitados no cadastro da Biblioteca, sendo proibido o empréstimo para usuários externos, ainda que devidamente identificados, salvo os empréstimos rápidos.

§1º. O empréstimo das obras é intransferível e será concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para o empréstimo domiciliar, desde que o usuário não esteja em débito com a Biblioteca.

§2º. O usuário somente poderá realizar o empréstimo de até 3 (três) itens (livros, periódicos, CD-ROM e outros) de cada vez.

§3º. É permitida a renovação, por igual período, quando solicitada dentro do prazo de empréstimo, desde que não haja reserva feita por outro usuário.

§4º. Para a renovação e reserva via intranet, o usuário deverá cadastrar uma senha previamente na Biblioteca, e com o número de matrícula ou código de inscrição poderá realizar a sua renovação ou reserva. Este recurso não dispensa o comparecimento do usuário à Biblioteca em quaisquer eventualidades evitando assim transtornos.

§5º. É facultado ao usuário o pedido de reserva de livro e outros itens emprestados ou não, bastando para isso comunicar à biblioteca ou realizá-la via intranet conforme parágrafo anterior. A obra reservada ficará à disposição do usuário, o qual terá o prazo de 02 (dois) dias para sua retirada contados a partir da comunicação da disponibilidade.

§6º. A devolução de itens emprestados somente deverá ser efetuada no balcão por intermédio de um funcionário da Biblioteca que emitirá o recibo de devolução.

§7º. O atraso na devolução, acarretará a suspensão de empréstimos por tantos dias quantos forem os dias de atraso.

§8º. O usuário em atraso na devolução será notificado para devolver o material bibliográfico no prazo de até 15 dias úteis, findo o qual será apurada a sua responsabilidade civil e administrativa mediante o devido processo, sem prejuízo da penalidade prevista no parágrafo anterior.

§9º. Em caso de extravio ou dano, o usuário terá o prazo de 30 dias corridos, a contar do recebimento da notificação feita pela Chefia da Biblioteca, para repor novo ou equivalente livro e outros. Caso não encontre, terá que adquirir outro livro com o mesmo valor financeiro, intelectual e editorial, atendendo as especificações definidas pelo responsável da Biblioteca

§10. No caso de inobservância por parte do usuário nos parágrafos anteriores (§7º, 8º. e 9º), a Biblioteca informará ao Diretor Executivo do Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo para as devidas providências.

§11. Não serão emprestadas as obras do acervo consideradas cativas (exemplo: dicionários, obras raras, bibliografias, ementários), salvo em condições especiais de empréstimo e com a autorização do responsável pela Biblioteca.



CAPÍTULO XIV

DO EMPRÉSTIMO POR PRAZO INDETERMINADO

Art.21.. O empréstimo por prazo indeterminado ou cessão permanente de obra do acervo da Biblioteca é faculdade exclusiva das áreas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, podendo ser autorizado pelo Chefe da Biblioteca.

§1º. O titular da área solicitará ao Chefe da Biblioteca o empréstimo permanente de obras visando atender as necessidades imediatas da área. O Chefe da Biblioteca deverá verificar a disponibilidade da publicação ou solicitar a aquisição de no mínimo 2(dois) exemplares, um para a Biblioteca e outro para a área solicitante.

§2º. As obras sob empréstimo permanente estão excluídas do empréstimo de que trata o Capítulo XIII.

§3º. A responsabilidade pela guarda e conservação das obras emprestadas é dos titulares das áreas solicitantes do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§4º. O empréstimo ou cessão de que trata este artigo sujeita a área solicitante:

I- confirmar anualmente o interesse na permanência das publicações em seu poder;II- renovar ficha de responsabilidade, sempre que houver substituição do titular do órgão.

III- Responder conforme previsto no §9º do art.20, no caso de extravio ou dano de itens sob sua responsabilidade.



CAPÍTULO XV

DO EMPRÉSTIMO ESPECIAL

Art.22. O empréstimo especial de itens do acervo da Biblioteca é para atender a situações especiais ou de interesse deste Tribunal de Contas.

§1º. O empréstimo especial é exclusivo a servidores das áreas do Tribunal que estejam fazendo monografias e realizando trabalhos especiais no Tribunal, tipo: participando de comissão, balanço ou respondendo a processos especiais que demandem condições diferenciadas de empréstimo. Este se dará mediante autorização do responsável pela Biblioteca que analisará as condições da solicitação.

§2°. O empréstimo especial estará limitado em até 10 (dez) volumes, ficando o usuário, sujeito as mesmas condições, no que couber, do disposto no art. 20.



CAPÍTULO XVI

DO EMPRÉSTIMO RÁPIDO

Art.23. O empréstimo rápido é utilizado para fins de consulta rápida ou fotocópia, condicionado a devolução no prazo de 24 horas, ou seja, no mesmo dia.

Parágrafo único. O usuário poderá retirar até 1 (um) volume, observados, no que couber, o disposto no art. 20.



CAPÍTULO XVII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 24. Aos servidores lotados na Biblioteca, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pela Presidência deste Tribunal, pelo Diretor Presidente do Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo, pelo responsável pela Biblioteca e zelar pelo material a seu encargo.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal, pelo Diretor Presidente do Instituto Escola de Contas e Capacitação Ministro Plácido Castelo e pelo responsável pela Biblioteca.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.



Sala das sessões do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2007.

Conselheiro José Valdomiro Távora de Castro Junior

Presidente TCE/CE



(Fonte: DOE 20/12/2007; Ceará. Tribunal de Contas. Legislação básica. 2.ed. Fortaleza: TCE/CE, 2007. Coletânea TCE)