segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Terço de férias – Teto remuneratório – Não incidência

A parcela do adicional de férias deve ser computada separadamente e sem sofrer a incidência do teto remuneratório? Ou sofre a incidência do teto?
Fundamentação legal:
– Lei Estadual n. 13.952/2007, art. 6º;
– Constituição Federal, art. 37, inc. XI e § 11º.
A questão apresentada trata da base de cálculo para o pagamento do terço de férias ao servidor público que recebe conforme o teto remuneratório do funcionalismo estadual.
Para o esclarecimento da questão faz-se necessário ressaltar o tratamento constitucional distinto entre as verbas remuneratórias e indenizatórias.
As verbas remuneratórias sofrem a incidência do teto estabelecido no art. 37, inc. XI e não podem exceder aos limites estabelecidos na legislação estadual:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19/12/2003) (Sem destaques no original).
A respeito da distinção entre verbas indenizatórias de demais verbas, vale citar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
"Não há que se confundir, a esse respeito, verbas indenizatórias com vantagens propter personae. Estas, que podem assumir o caráter de recompensa, ou de incentivo, são concedida ao servidor – aderindo aos seus vencimentos – em virtude da consumação de um fato que a própria lei subjacente capitulou como determinante à sua percepção.
Ao passo em que aquelas, de índole meramente reparatória, que a sistemática jurídica nacional classifica apenas em duas espécies – diárias e ajudas de custo – são verbas suplementares cujo objetivo é o de ressarcir o servidor de eventuais despesas a que seja ou tenha sido o mesmo obrigado em razão do serviço." (1)
De outro modo, em se tratando de verba indenizatória não incide a limitação acima estabelecida, conforme o § 11 do mesmo art. 37, que dispõe:
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005).
Por sua vez, o adicional de férias previsto no art. 7º, inc. XVII (2) da Constituição Federal possui o caráter eminentemente de verba indenizatória, excluído, portanto, da limitação do teto remuneratório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPE-CIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O adicional de um terço (previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal) é acessório das férias não gozadas, devendo, portanto, seguir a sorte do principal, não estando sujeito à incidência do Imposto de Renda. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, conforme dispõem os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório.
3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 771.055/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ 04.04.2008) (Sem destaque no original).
Sobre a existência de verbas não sujeitas ao teto, cita-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Tem lavrado alguma discussão no que tange às parcelas que se submetem ao teto e aquelas outras que, somadas ao subsídio, podem gerar remuneração superior ao teto. Há algumas parcelas, porém, que por sua especial natureza, podem gerar remuneração superior ao teto. Como exemplos, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o adiantamento de férias, o trabalho extraordinário de servidores, o abono de permanência em serviço (art. 40, § 19, CF)." (3) (Sem destaques no original).
Neste contexto, e disciplinando a matéria no âmbito estadual, a lei n. 13.952/2007, que promove a revisão geral da carreira em análise, dispõe em seu art. 6º:
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual. (Sem destaque no original).
Assim, demonstrado o caráter indenizatório do adicional de férias verifica-se que este é imune ao teto remuneratório. E sendo imune é de se esclarecer que a base de cálculo desta verba somente poderá ser aquela que leve em conta a remuneração integral do servidor, pois caso contrário o pagamento do adicional sofrerá redução indevida.
A lei estadual mencionada é taxativa e autoriza expressamente a não submissão ao teto, encontrando respaldo na norma constitucional do art. 37, § 11. Se o adicional é "imune", não deve sofrer limitações e sua base de cálculo é a remuneração do servidor, significa dizer que nenhuma restrição deve sofrer, inclusive quanto à base de cálculo.
Em síntese, o adicional deve ser pago sem levar em conta a existência do teto remuneratório. Deste modo, em atenção ao questionamento apresentado, responde-se no sentido de que o adicional de férias previsto no art. 6º da Lei Estadual n. 13.952/2007 tem como base de cálculo a remuneração do servidor, sem a incidência do teto remuneratório.
NOTAS
(1) TJCE, Processo 2006.0019.4648-0/0, Tribunal Pleno, Relatora: Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira, publicada no DJ em 25/02/2008.
(2) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(3) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. Lumen Juris, 2007, p. 633.

GOVERNO DO CE CELEBRA CONVÊNIO COM CEF PARA FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA

O governador do Estado, Cid Gomes, assinou em dezembro passado, no Palácio Iracema, convênio com a Caixa Econômica Federal que possibilita aos servidores estaduais, ativos ou inativos, financiarem a casa própria. Dessa forma, o Ceará se torna o primeiro Estado a firmar esse tipo de parceria com o banco. O convênio permite o financiamento de até 100% do imóvel, com valor máximo de R$ 350 mil, e prazo de pagamento de até 20 anos para pagamento do empréstimo.
Os funcionários públicos estaduais poderão financiar um imóvel residencial novo, usado, na planta, ou um segundo imóvel, além da construção da moradia ou reforma. No último caso o prazo para pagamento é de até 60 meses. Segundo o governador, a ação também possibilita o crescimento da construção civil e aumento na contratação de pessoas, dando resposta, conseqüentemente, a crise econômica.
Para o servidor conhecer a repercussão financeira do pagamento da prestação da casa própria no vencimento, o Governo disponibilizará no site da Secretaria de Planejamento (www.seplag.ce.gov.br) um sistema que permitirá ao funcionário estadual simular o valor disponível do financiamento e o valor das parcelas a serem pagas. Fonte: Site do Governo do Estado (www.seplag.ce.gov.br)

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

JUDICIÁRIO Remuneração poderá superar teto de R$ 24,5 mi

Não estão mais sujeitas ao teto as verbas, recebidas pelos servidores do Judiciário, resultantes da acumulação de cargos.
Brasília. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que em 2006 determinou cortes drásticos em salários do Judiciário superiores ao teto do funcionalismo público, hoje fixado em R$ 24,5 mil, decidiu abrir exceções à regra para beneficiar servidores de tribunais e varas de todo o país.

O Conselho Nacional de Justiça concedeu aos funcionários públicos o direito de ganhar além do limite imposto, se a pessoa acumular mais de um emprego público, em casos autorizados pela Constituição. Por exemplo: um servidor de tribunal que também dê aula em uma universidade pública poderá ganhar mais de R$ 24,5 mil por mês, se a soma dos contracheques ultrapassar o valor.

Agora, com base na nova decisão do CNJ, servidores do Legislativo e do Executivo também podem buscar brechas jurídicas para manter salários acima do teto do serviço público. A decisão do CNJ foi tomada a pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União do Distrito Federal (Sindjus-DF) na última sessão do ano, em 16 de dezembro. Na sessão, os conselheiros concordaram com o argumento de que os magistrados já tinham esse direito e, portanto, os servidores estavam sendo injustiçados. Para o sindicato, a regra feria o princípio da isonomia.

Em vigor

O novo benefício será desfrutado pelos funcionários a partir deste ano. Ainda não há cálculos sobre quanto isso custará aos cofres públicos. Atualmente, recebem salários acima do teto os magistrados que acumulam com sua atividade principal o magistério ou recebem gratificação por exercer função eleitoral.

É o que acontece, por exemplo, com ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que também integram o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além do teto, eles recebem uma gratificação salarial pelo trabalho extra. Como o cargo no TSE é de apenas dois anos, quando o ministro deixa a função volta a receber o teto do serviço público. Isto é, se não for professor de uma instituição de ensino superior.

Em 2006, quando o CNJ impôs o respeito ao teto salarial no Judiciário, servidores e magistrados recorreram ao órgão para manter os vencimentos acima do teto. O conselho manteve a regra, mas alongou o prazo para a adequação.

JUSTIÇA

OAB deve recorrer contra decisãoBrasília. O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, disse ontem que a entidade poderá questionar judicialmente a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que abre exceções ao teto salarial legal.

Segundo Britto, o Conselho Federal da OAB analisará a decisão do CNJ em sua primeira sessão plenária de 2009, marcada para dias 9 e 10 de fevereiro. Uma vez concluindo pela ilegalidade nós entraremos com as medidas legais cabíveis, disse o presidente nacional da OAB.

Britto destacou que o teto salarial dos servidores foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão é última palavra em termos constitucionais. Ele admitiu, porém, ter estranhado a decisão do CNJ, respondendo questão do Sindjus-DF. Esse teto salarial não pode ser ultrapassado porque ele é constitucional, fixado pelo STF, salientou Britto.

Fonte: DN 08/01/2009