segunda-feira, 12 de janeiro de 2009

Terço de férias – Teto remuneratório – Não incidência

A parcela do adicional de férias deve ser computada separadamente e sem sofrer a incidência do teto remuneratório? Ou sofre a incidência do teto?
Fundamentação legal:
– Lei Estadual n. 13.952/2007, art. 6º;
– Constituição Federal, art. 37, inc. XI e § 11º.
A questão apresentada trata da base de cálculo para o pagamento do terço de férias ao servidor público que recebe conforme o teto remuneratório do funcionalismo estadual.
Para o esclarecimento da questão faz-se necessário ressaltar o tratamento constitucional distinto entre as verbas remuneratórias e indenizatórias.
As verbas remuneratórias sofrem a incidência do teto estabelecido no art. 37, inc. XI e não podem exceder aos limites estabelecidos na legislação estadual:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19/12/2003) (Sem destaques no original).
A respeito da distinção entre verbas indenizatórias de demais verbas, vale citar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
"Não há que se confundir, a esse respeito, verbas indenizatórias com vantagens propter personae. Estas, que podem assumir o caráter de recompensa, ou de incentivo, são concedida ao servidor – aderindo aos seus vencimentos – em virtude da consumação de um fato que a própria lei subjacente capitulou como determinante à sua percepção.
Ao passo em que aquelas, de índole meramente reparatória, que a sistemática jurídica nacional classifica apenas em duas espécies – diárias e ajudas de custo – são verbas suplementares cujo objetivo é o de ressarcir o servidor de eventuais despesas a que seja ou tenha sido o mesmo obrigado em razão do serviço." (1)
De outro modo, em se tratando de verba indenizatória não incide a limitação acima estabelecida, conforme o § 11 do mesmo art. 37, que dispõe:
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005).
Por sua vez, o adicional de férias previsto no art. 7º, inc. XVII (2) da Constituição Federal possui o caráter eminentemente de verba indenizatória, excluído, portanto, da limitação do teto remuneratório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPE-CIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O adicional de um terço (previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal) é acessório das férias não gozadas, devendo, portanto, seguir a sorte do principal, não estando sujeito à incidência do Imposto de Renda. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, conforme dispõem os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório.
3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 771.055/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ 04.04.2008) (Sem destaque no original).
Sobre a existência de verbas não sujeitas ao teto, cita-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Tem lavrado alguma discussão no que tange às parcelas que se submetem ao teto e aquelas outras que, somadas ao subsídio, podem gerar remuneração superior ao teto. Há algumas parcelas, porém, que por sua especial natureza, podem gerar remuneração superior ao teto. Como exemplos, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o adiantamento de férias, o trabalho extraordinário de servidores, o abono de permanência em serviço (art. 40, § 19, CF)." (3) (Sem destaques no original).
Neste contexto, e disciplinando a matéria no âmbito estadual, a lei n. 13.952/2007, que promove a revisão geral da carreira em análise, dispõe em seu art. 6º:
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual. (Sem destaque no original).
Assim, demonstrado o caráter indenizatório do adicional de férias verifica-se que este é imune ao teto remuneratório. E sendo imune é de se esclarecer que a base de cálculo desta verba somente poderá ser aquela que leve em conta a remuneração integral do servidor, pois caso contrário o pagamento do adicional sofrerá redução indevida.
A lei estadual mencionada é taxativa e autoriza expressamente a não submissão ao teto, encontrando respaldo na norma constitucional do art. 37, § 11. Se o adicional é "imune", não deve sofrer limitações e sua base de cálculo é a remuneração do servidor, significa dizer que nenhuma restrição deve sofrer, inclusive quanto à base de cálculo.
Em síntese, o adicional deve ser pago sem levar em conta a existência do teto remuneratório. Deste modo, em atenção ao questionamento apresentado, responde-se no sentido de que o adicional de férias previsto no art. 6º da Lei Estadual n. 13.952/2007 tem como base de cálculo a remuneração do servidor, sem a incidência do teto remuneratório.
NOTAS
(1) TJCE, Processo 2006.0019.4648-0/0, Tribunal Pleno, Relatora: Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira, publicada no DJ em 25/02/2008.
(2) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(3) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. Lumen Juris, 2007, p. 633.

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