O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.
As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
Origem
O instituto da súmula vinculante foi criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) para pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação, por no mínimo oito ministros, e publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a súmula vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência firmada pelo STF.
Até agora já foram editadas pelo Supremo 16 súmulas vinculantes, com as aprovadas hoje em Plenário. A súmula vinculante também ajuda a diminuir a quantidade de ações na Suprema Corte, uma vez que o STF passa a barrar ações e recursos sobre temas já sumulados, com efeito vinculante. Com isso, processos repetitivos que tramitam na Justiça podem ser solucionados de maneira definitiva.
Processamento de súmulas
Em 5 de dezembro último, o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, editou a Resolução nº 388, que regula o processamento das propostas de edição, revisão e cancelamento de súmulas no STF.
A partir dessa resolução, os processos relativos às súmulas, vinculantes ou não, serão protocolados e autuados na Corte, tramitando em formato eletrônico. Em seguida, terão edital publicado no Diário da Justiça, para que interessados se manifestem no prazo de cinco dias. Depois desse prazo, os ministros integrantes da Comissão de Jurisprudência deverão analisar a adequação formal da proposta.
Caberá ao ministro presidente submeter a proposta ao Plenário, oportunidade em que o procurador-geral da República falará sobre o tema proposto.
Participação da sociedade
Desde março deste ano, as entidades representativas da sociedade civil passaram a ter acesso à edição de súmulas vinculantes. Elas podem enviar informações que contribuam para o julgamento das matérias. A participação depende de autorização do STF, mas as informações se encontram no link “Proposta de Súmula Vinculante”, disponível no ícone “Jurisprudência”, no portal do STF.
A participação de interessados nos processos que pedem a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes está prevista na Lei 11.417/06 (parágrafo 2º do artigo 3º) e na Resolução 388/08, do STF. A publicação dos editais, que nada mais são que os textos das propostas de súmula vinculante ou a própria súmula que se pretende revisar ou cancelar, tem como objetivo assegurar essa participação.
As PSVs 7 e 8 foram as primeiras a serem votadas com base nessa nova regulamentação.
Fonte: STF e publicado pela Editora Magister
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sexta-feira, 26 de junho de 2009
segunda-feira, 25 de maio de 2009
Pós-graduação Servidores terão incentivo a estudos
| http://www.opovo.com.br/opovo/politica/ |
| 2 Mai 2009 - 01h21min Os servidores públicos estaduais passarão a ter direito de receber financiamento do Governo do Estado para fazerem cursos de pós-graduação. A mensagem do Governo que estabelece a lei foi aprovada ontem pela Assembleia Legislativa, com emenda que estendeu o direito - originalmente previsto apenas para servidores em cargos de nível superior - para todos os servidores formados. O incentivo vale para cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, e prevê também a possibilidade de financiamento de estudos fora do País. O custeio será feito em forma de pagamentos indenizatórios a gastos feitos pelos servidores, e variam de R$ 229 a R$ 2.860. Os beneficiados terão de permanecer em seus cargos por pelo menos o dobro do período em que receberem o incentivo, sob pena de ressarcir os recursos gastos ao Estado. Eles também terão de cumprir requisitos mínimos de aprovação e frequência. Segundo o vice-líder do Governo na Assembleia, Roberto Cláudio (PHS), o financiamento será feito de acordo com as necessidades de cada secretaria. (Gabriel Bomfim) |
segunda-feira, 12 de janeiro de 2009
Terço de férias – Teto remuneratório – Não incidência
A parcela do adicional de férias deve ser computada separadamente e sem sofrer a incidência do teto remuneratório? Ou sofre a incidência do teto?
Fundamentação legal:
– Lei Estadual n. 13.952/2007, art. 6º;
– Constituição Federal, art. 37, inc. XI e § 11º.
A questão apresentada trata da base de cálculo para o pagamento do terço de férias ao servidor público que recebe conforme o teto remuneratório do funcionalismo estadual.
Para o esclarecimento da questão faz-se necessário ressaltar o tratamento constitucional distinto entre as verbas remuneratórias e indenizatórias.
As verbas remuneratórias sofrem a incidência do teto estabelecido no art. 37, inc. XI e não podem exceder aos limites estabelecidos na legislação estadual:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19/12/2003) (Sem destaques no original).
A respeito da distinção entre verbas indenizatórias de demais verbas, vale citar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
"Não há que se confundir, a esse respeito, verbas indenizatórias com vantagens propter personae. Estas, que podem assumir o caráter de recompensa, ou de incentivo, são concedida ao servidor – aderindo aos seus vencimentos – em virtude da consumação de um fato que a própria lei subjacente capitulou como determinante à sua percepção.
Ao passo em que aquelas, de índole meramente reparatória, que a sistemática jurídica nacional classifica apenas em duas espécies – diárias e ajudas de custo – são verbas suplementares cujo objetivo é o de ressarcir o servidor de eventuais despesas a que seja ou tenha sido o mesmo obrigado em razão do serviço." (1)
De outro modo, em se tratando de verba indenizatória não incide a limitação acima estabelecida, conforme o § 11 do mesmo art. 37, que dispõe:
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 47, de 2005).
Por sua vez, o adicional de férias previsto no art. 7º, inc. XVII (2) da Constituição Federal possui o caráter eminentemente de verba indenizatória, excluído, portanto, da limitação do teto remuneratório, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPE-CIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O adicional de um terço (previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal) é acessório das férias não gozadas, devendo, portanto, seguir a sorte do principal, não estando sujeito à incidência do Imposto de Renda. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, conforme dispõem os arts. 165 do Código Tributário Nacional e 66, § 2º, da Lei 8.383/91, fica facultado ao contribuinte o direito de optar pelo pedido de restituição, podendo escolher a compensação ou a modalidade de restituição via precatório.
3. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 771.055/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ 04.04.2008) (Sem destaque no original).
Sobre a existência de verbas não sujeitas ao teto, cita-se a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Tem lavrado alguma discussão no que tange às parcelas que se submetem ao teto e aquelas outras que, somadas ao subsídio, podem gerar remuneração superior ao teto. Há algumas parcelas, porém, que por sua especial natureza, podem gerar remuneração superior ao teto. Como exemplos, o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, o adiantamento de férias, o trabalho extraordinário de servidores, o abono de permanência em serviço (art. 40, § 19, CF)." (3) (Sem destaques no original).
Neste contexto, e disciplinando a matéria no âmbito estadual, a lei n. 13.952/2007, que promove a revisão geral da carreira em análise, dispõe em seu art. 6º:
Art. 6º O subsídio dos Auditores, a remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual. (Sem destaque no original).
Assim, demonstrado o caráter indenizatório do adicional de férias verifica-se que este é imune ao teto remuneratório. E sendo imune é de se esclarecer que a base de cálculo desta verba somente poderá ser aquela que leve em conta a remuneração integral do servidor, pois caso contrário o pagamento do adicional sofrerá redução indevida.
A lei estadual mencionada é taxativa e autoriza expressamente a não submissão ao teto, encontrando respaldo na norma constitucional do art. 37, § 11. Se o adicional é "imune", não deve sofrer limitações e sua base de cálculo é a remuneração do servidor, significa dizer que nenhuma restrição deve sofrer, inclusive quanto à base de cálculo.
Em síntese, o adicional deve ser pago sem levar em conta a existência do teto remuneratório. Deste modo, em atenção ao questionamento apresentado, responde-se no sentido de que o adicional de férias previsto no art. 6º da Lei Estadual n. 13.952/2007 tem como base de cálculo a remuneração do servidor, sem a incidência do teto remuneratório.
NOTAS
(1) TJCE, Processo 2006.0019.4648-0/0, Tribunal Pleno, Relatora: Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira, publicada no DJ em 25/02/2008.
(2) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(3) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17. Ed. Lumen Juris, 2007, p. 633.
GOVERNO DO CE CELEBRA CONVÊNIO COM CEF PARA FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
O governador do Estado, Cid Gomes, assinou em dezembro passado, no Palácio Iracema, convênio com a Caixa Econômica Federal que possibilita aos servidores estaduais, ativos ou inativos, financiarem a casa própria. Dessa forma, o Ceará se torna o primeiro Estado a firmar esse tipo de parceria com o banco. O convênio permite o financiamento de até 100% do imóvel, com valor máximo de R$ 350 mil, e prazo de pagamento de até 20 anos para pagamento do empréstimo.
Os funcionários públicos estaduais poderão financiar um imóvel residencial novo, usado, na planta, ou um segundo imóvel, além da construção da moradia ou reforma. No último caso o prazo para pagamento é de até 60 meses. Segundo o governador, a ação também possibilita o crescimento da construção civil e aumento na contratação de pessoas, dando resposta, conseqüentemente, a crise econômica.
Para o servidor conhecer a repercussão financeira do pagamento da prestação da casa própria no vencimento, o Governo disponibilizará no site da Secretaria de Planejamento (www.seplag.ce.gov.br) um sistema que permitirá ao funcionário estadual simular o valor disponível do financiamento e o valor das parcelas a serem pagas. Fonte: Site do Governo do Estado (www.seplag.ce.gov.br)
Os funcionários públicos estaduais poderão financiar um imóvel residencial novo, usado, na planta, ou um segundo imóvel, além da construção da moradia ou reforma. No último caso o prazo para pagamento é de até 60 meses. Segundo o governador, a ação também possibilita o crescimento da construção civil e aumento na contratação de pessoas, dando resposta, conseqüentemente, a crise econômica.
Para o servidor conhecer a repercussão financeira do pagamento da prestação da casa própria no vencimento, o Governo disponibilizará no site da Secretaria de Planejamento (www.seplag.ce.gov.br) um sistema que permitirá ao funcionário estadual simular o valor disponível do financiamento e o valor das parcelas a serem pagas. Fonte: Site do Governo do Estado (www.seplag.ce.gov.br)
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